DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 07/12/2020 | Edição: 233 | Seção: 1 | Página: 16
Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional/Gabinete do Ministro
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 36, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020
Estabelece procedimentos e critérios para o reconhecimento federal e para declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelos municípios, estados e pelo Distrito Federal.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e o disposto nos incisos I e X do artigo 6º da Lei n. 12.608, de 10 de abril de 2012, e sua regulamentação, resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimentos e critérios para o reconhecimento federal e para a declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelos municípios, estados e Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I - proteção e defesa civil: conjunto de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos sobre a população e a promover o retorno à normalidade social, econômica ou ambiental;
II - ações de prevenção: medidas e atividades prioritárias destinadas a evitar a instalação de riscos de desastres.
III - ações de mitigação: medidas e atividades imediatamente adotadas para reduzir ou evitar as consequências do risco de desastre;
IV - ações de preparação: medidas desenvolvidas para otimizar as ações de resposta e minimizar os danos e as perdas decorrentes do desastre;
V - ações de resposta: medidas emergenciais, realizadas durante ou após o desastre, que visam ao socorro e à assistência da população atingida e ao retorno dos serviços essenciais;
VI - ações de recuperação: medidas desenvolvidas após o desastre para retornar à situação de normalidade, que abrangem a reconstrução de infraestrutura danificada ou destruída, e a reabilitação do meio ambiente e da economia, visando ao bem-estar social;
VII - desastre: resultado de eventos adversos, naturais, tecnológicos ou de origem antrópica, sobre um cenário vulnerável exposto a ameaça, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos;
VIII - situação de emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente federativo atingido;
IX - estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastre, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente federativo atingido;
X - ameaça: evento em potencial, natural, tecnológico ou de origem antrópica, com elevada possibilidade de causar danos humanos, materiais e ambientais e perdas socioeconômicas públicas e privadas;
XI - vulnerabilidade: exposição socioeconômica ou ambiental de um cenário sujeito à ameaça do impacto de um evento adverso natural, tecnológico ou de origem antrópica;
XII - risco de desastre: potencial de ocorrência de evento adverso sob um cenário vulnerável;
XIII - gestão de risco de desastres: medidas preventivas destinadas à redução de riscos de desastres, suas consequências e à instalação de novos riscos;
XIV - gestão de desastres: compreende o planejamento, a coordenação e a execução das ações de resposta e de recuperação;
XV - plano de contingência: documento que registra o planejamento elaborado a partir da percepção do risco de determinado tipo de desastres e estabelece os procedimentos e responsabilidades;
XVI - desastre súbito: são eventos adversos que ocorrem de forma inesperada e surpreendente, caracterizados pela velocidade da evolução e pela violência dos eventos causadores;
XVII - desastre gradual: são eventos adversos que ocorrem de forma lenta e se caracterizam por evoluírem em etapas de agravamento progressivo;
XVIII - ações de socorro: ações que têm por finalidade preservar a vida das pessoas cuja integridade física esteja ameaçada em decorrência do desastre, incluindo a busca e o salvamento, os primeiros-socorros e o atendimento préhospitalar;
XIX - ações de assistência às vitimas: ações que têm por finalidade manter a integridade física e restaurar as condições de vida das pessoas afetadas pelo desastre até o retorno da normalidade;
XX - ações de restabelecimento de serviços essenciais: ações que têm por finalidade assegurar, até o retorno da normalidade, o funcionamento dos serviços que garantam os direitos sociais básicos aos desamparados em consequência do desastre;
XXI - evento adverso: desastre natural, tecnológico ou de origem antrópica;
XXII - evento adverso natural: desastre natural considerado acima da normalidade em relação à vulnerabilidade da área atingida, que podem implicar em perdas humanas, socioeconômica e ambientais;
XXIII - evento adverso tecnológico: desastre originado por condições tecnológicas decorrentes de falhas na infraestrutura ou nas atividades humanas específicas consideradas acima da normalidade, que podem implicar em perdas humanas, socioeconômicas e ambientais;
XXIV - evento adverso antrópico: desastre decorrente de atividades humanas predatórias ou consideradas acima da normalidade, que podem implicar em perdas humanas, socioeconômicas e ambientais;
XXV - dano: resultado das perdas humanas, materiais ou ambientais infligidas às pessoas, comunidades, instituições, instalações e aos ecossistemas, como consequência de um desastre;
XXVI - prejuízo: medida de perda relacionada com o valor econômico, social e patrimonial de um determinado bem, em circunstâncias de desastre;
XXVII - perda: privação ao acesso de algo que possuía ou a serviços essenciais; e
XXVIII - recursos: conjunto de bens materiais, humanos, institucionais e financeiros utilizáveis em caso de desastre e necessários para o restabelecimento da normalidade.
CAPÍTULO I
DOS CRITÉRIOS PARA SUBSIDIAR A DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE EM CASO DE DESASTRES
Art. 2º O chefe do Poder Executivo do município ou do Distrito Federal poderá declarar situação de emergência ou estado de calamidade pública quando for necessário estabelecer uma situação jurídica especial para execução das ações de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastre.
§ 1º A declaração a que se refere o caput poderá ser realizada pelo chefe do Poder Executivo do estado, no caso de desastres resultantes do mesmo evento adverso que atinjam mais de um município concomitantemente.
§ 2º O Decreto de declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública deverá estar fundamentado em parecer técnico do órgão de proteção e defesa civil do município, do estado ou do Distrito Federal, e estabelecerá prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.
§ 3º O parecer técnico de que trata o § 2º deverá contemplar os danos decorrentes do desastre e fundamentar a necessidade da declaração, baseado nos critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 3º Quanto à intensidade, os desastres são classificados em três níveis:
I - nível I: desastres de pequena intensidade;
II - nível II: desastres de média intensidade; e
III - nível III: desastres de grande intensidade.
§ 1º São desastres de nível I aqueles em que há somente danos humanos consideráveis e que a situação de normalidade pode ser restabelecida com os recursos mobilizados em nível local ou complementados com o aporte de recursos estaduais e federais.
§ 2º São desastres de nível II aqueles em que os danos e prejuízos são suportáveis e superáveis pelos governos locais e a situação de normalidade pode ser restabelecida com os recursos mobilizados em nível local ou complementados com o aporte de recursos estaduais e federais.
§ 3º Os desastres de nível II são caracterizados pela ocorrência de ao menos dois danos, sendo um deles obrigatoriamente danos humanos que importem no prejuízo econômico público ou no prejuízo econômico privado que afetem a capacidade do poder público local em responder e gerenciar a crise instalada.
§ 4º São desastres de nível III aqueles em que os danos e prejuízos não são superáveis e suportáveis pelos governos locais e o restabelecimento da situação de normalidade depende da mobilização e da ação coordenada das três esferas de atuação do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil e, em alguns casos, de ajuda internacional.
§ 5º Os desastres de nível III são caracterizados pela concomitância na existência de óbitos, isolamento de população, interrupção de serviços essenciais, interdição ou destruição de unidades habitacionais, danificação ou destruição de instalações públicas prestadoras de serviços essenciais e obras de infraestrutura pública.
Art. 4º Os desastres de nível I e II ensejam a declaração de situação de emergência, enquanto os desastres de nível III ensejam a declaração de estado de calamidade pública.
Art. 5º Os desastres de nível III são caracterizados pela concomitância na existência de óbitos, isolamento de população, interrupção de serviços essenciais, interdição ou destruição de unidades habitacionais, danificação ou destruição de instalações públicas prestadoras de serviços essenciais e obras de infraestrutura pública.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA RECONHECIMENTO FEDERAL DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Art. 6º O reconhecimento federal se dará por meio de portaria do Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil, mediante requerimento do chefe do Poder Executivo do município, do estado ou do Distrito Federal afetado pelo desastre.
§ 1º O requerimento deve explicitar:
I - as razões pelas quais o chefe do Poder Executivo do município, do estado ou do Distrito Federal deseja o reconhecimento;
II - a necessidade comprovada de auxílio federal complementar, data e tipo de desastre;
III - a especificação dos benefícios federais a serem pleiteados para atendimento às vítimas de desastres, conforme disposto em legislação; e
IV - deve contemplar a fundamentação legal e estar acompanhado dos seguintes documentos:
a) decreto de declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública do ente federado solicitante;
b) Formulário de Informações do Desastre, conforme o estabelecido no Anexo I desta Instrução Normativa;
c) Declaração Municipal de Atuação Emergencial e/ou Declaração Estadual de Atuação Emergencial, conforme o estabelecido nos Anexos II e III desta Instrução Normativa, demonstrando as medidas e ações em curso, capacidade de atuação e recursos humanos, materiais, institucionais e financeiros empregados pelo ente federado afetado para o restabelecimento da normalidade;
d) parecer técnico do órgão municipal ou do Distrito Federal e, quando solicitado, do órgão estadual de proteção e defesa civil;
e) Relatório Fotográfico, conforme o estabelecido no Anexo IV desta Instrução Normativa, contendo fotos datadas, legendadas, com boa resolução, preferencialmente georreferenciadas e que, obrigatoriamente, demonstrem a relação direta com os prejuízos econômicos e, quando possível, com os danos declarados; e
f) outros documentos e registros que comprovem as informações declaradas e auxiliem na análise do reconhecimento federal.
§ 2º Os documentos mencionados neste artigo deverão ser enviados ao Ministério do Desenvolvimento Regional via Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID), devidamente assinados por técnicos habilitados em suas referidas áreas de atuação, conforme estabelecido em norma específica deste Ministério, observados os seguintes prazos:
I - no caso de desastres súbitos: 10 (dez) dias da ocorrência do desastre; e
II - no caso dos desastres graduais ou de evolução crônica: 10 (dez) dias contados da data do decreto de declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública.
§ 3º Todos os documentos enviados para análise de reconhecimento federal por meio do S2ID devem estar assinados por técnicos habilitados em suas referidas áreas de atuação, a fim de subsidiar a análise processual.
Art. 7º Quando flagrante a intensidade do desastre e seu impacto social, econômico e ambiental na região afetada, a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil poderá reconhecer sumariamente a situação de emergência ou o estado de calamidade pública com base apenas no requerimento e no decreto do respectivo ente federado, com o objetivo de acelerar as ações federais de resposta ao desastre.
Parágrafo único. Quando o reconhecimento for sumário, a documentação prevista no inciso IV do § 1º do art. 6º deverá ser encaminhada ao Ministério do Desenvolvimento Regional no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de publicação da portaria de reconhecimento.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE RECONHECIMENTO FEDERAL
Art. 8º A análise das solicitações de reconhecimento federal obedecerá aos seguintes critérios:
I - verificação do cumprimento dos prazos para envio da documentação conforme disposto nos incisos I e II do § 2º do art. 6º da presente Instrução Normativa; e
II - verificação da documentação encaminhada ao Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, solicitando o reconhecimento de situação de emergência ou o estado de calamidade pública, conforme o art. 6º da presente Instrução Normativa.
§ 1º A verificação do cumprimento dos critérios e dos documentos enviados para reconhecimento será executada na Folha de Verificação Documental do S2ID, nos campos destinados às anotações de cada documento solicitado, conforme se segue:
I - Formulário de Informações do Desastre: será verificado o correto preenchimento dos itens 1 ao 7, inclusive dos campos de anotações de cada item com os detalhamentos solicitados, e a correlação dos danos e prejuízos com o reconhecimento da situação anormal;
II - Declaração Municipal de Atuação Emergencial ou Declaração Estadual de Atuação Emergencial: será verificado o correto preenchimento dos itens das referidas Declarações e a correlação das medidas e ações em curso, capacidade de atuação e recursos humanos, materiais, institucionais e financeiros empregados pelo município afetado com a solicitação de reconhecimento da situação anormal declarada, com o objetivo de averiguar o caráter complementar dos recursos que poderão vir a ser disponibilizados pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil em caso de reconhecimento;
III - Relatório Fotográfico: verificação das fotografias do desastre, preferencialmente georreferenciadas, como forma de auxílio ao entendimento da amplitude e da intensidade do evento adverso no cenário vulnerável afetado;
IV - parecer do órgão de defesa civil: será analisada a fundamentação apresentada pelo órgão de proteção e defesa civil do município, do estado ou do Distrito Federal em relação à declaração de situação anormal e aos danos e prejuízos apresentados no Formulário de Informações do Desastre e demais documentos de que trata o art. 6º desta Instrução Normativa;
V - decreto de declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública do ente federado solicitante: verificação do decreto conforme parâmetros apresentados no art. 6º desta Instrução Normativa;
VI - requerimento: será verificado se o documento contém as razões pelas quais a autoridade do Poder Executivo municipal, estadual ou do Distrito Federal deseja o reconhecimento e a indicação da norma que estabelece o reconhecimento federal como condição indispensável de obtenção do recurso ou benefício social pleiteado como medida de resposta, restabelecimento de serviços essenciais ou recuperação nos casos decorrentes do desastre declarado; e
VII - outros: este campo da Folha de Verificação Documental refere-se aos documentos descritos no art. 6º, os quais serão verificados e analisados em relação aos dados e informações apresentados no Formulário de Informações do Desastre, Declaração Municipal de Atuação Emergencial e/ou Declaração Estadual de Atuação Emergencial, considerando-se o caráter de esclarecimento e detalhamento que tais documentos podem fornecer para o dimensionamento do desastre ocorrido.
§ 2º A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil poderá devolver o processo para ajustes, os quais serão informados na Folha de Verificação Documental, estipulando o prazo para o retorno automático do processo e a continuidade da análise, com ou sem o cumprimento dos ajustes solicitados.
§ 3º Quando o município, o Distrito Federal ou o estado se equivocarem na codificação do desastre, a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil poderá fazer a devida adequação, reconhecendo a situação anormal com base na codificação correta e comunicando à autoridade local para que realize o ajuste em seu ato original.
Art. 9º A solicitação de reconhecimento federal em grupos de municípios, encaminhados à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil pelos órgãos estaduais de proteção e defesa civil, obedecerá aos mesmos critérios e condições para análise e reconhecimento, estabelecidos no art. 8º desta Instrução Normativa, observando o seguinte:
I - caso algum dos municípios do grupo esteja com Formulário de Informações do Desastre ou a documentação em desacordo com o estabelecido na legislação pertinente, o mesmo será desagrupado em razão do não cumprimento dos critérios e condições para reconhecimento federal, permanecendo no S2ID sem prejuízo aos demais; e
II - toda a documentação enviada poderá ser providenciada pelo órgão estadual de proteção e defesa civil ou pelas Secretarias Estaduais, à exceção dos Formulários de Informações do Desastre municipais agrupados, de responsabilidade municipal.
Art. 10. Na fase de análise do reconhecimento, a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil poderá se utilizar de outros instrumentos oficiais, além da documentação obrigatória enviada pelo município, estado ou Distrito Federal, com o intuito de comprovar os dados informados e melhor instruir o processo.
CAPÍTULO IV
DO RECURSO AO INDEFERIMENTO DA SOLICITAÇÃO DE RECONHECIMENTO
Art. 11. O ente federado que discordar do indeferimento do pedido de reconhecimento poderá apresentar recurso administrativo por meio do S2ID, dirigido ao Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da notificação oficial.
§ 1º O recurso administrativo deverá ser fundamentado, indicando a legislação, as razões e justificativas, bem como outros documentos comprobatórios do pedido de reexame.
§ 2º Caso o Secretário não reconsidere a decisão no prazo de 5 (cinco) dias, o recurso será encaminhado para decisão do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Constatada, a qualquer tempo, a presença de vícios nos documentos apresentados, ou a inexistência da situação de emergência ou do estado de calamidade pública declarados, a portaria de reconhecimento será revogada e perderá seus efeitos, assim como o ato administrativo que tenha autorizado as transferências obrigatórias realizadas, ficando o ente beneficiário obrigado a devolver os valores repassados, atualizados monetariamente, e sujeito às demais penalidades previstas em lei.
Art. 13. A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil adotará a classificação dos desastres constante da Classificação e Codificação Brasileira de Desastres, conforme Anexo V desta Instrução Normativa.
Art. 14. Os casos omissos ou excepcionais serão analisados pelo Ministro do Desenvolvimento Regional.
Art. 15. Os anexos da presente Instrução Normativa encontram-se disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 16. Fica revogada a Instrução de Normativa n. 2, de 20 de dezembro de 2016, do extinto Ministério da Integração Nacional.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.