LEGISLAÇÃO EM DEFESA CIVIL

LEIS
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Lei nº 12.983 03.06.2014 Altera a Lei no 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para dispor sobre as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco e de resposta e recuperação em áreas atingidas por desastres e sobre o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil, e as Leis nos 10.257, de 10 de julho de 2001, e 12.409, de 25 de maio de 2011, e revoga dispositivos da Lei no 12.340, de 1o de dezembro de 2010. Acessar
Lei nº 12.608 11.04.2012 Institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC; autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres; altera as Leis nos 12.340, de 1º de dezembro de 2010, 10.257, de 10 de julho de 2001, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.239, de 4 de outubro de 1991, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e dá outras providências. Acessar
Lei nº 12.340 02.12.2010 Dispõe sobre as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres e sobre o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil; e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 12.983, de 2014) Acessar
Lei nº 11.578 27.11.2007 Dentre as disposições referentes à transferência de recursos (arts. 3º-A ao 7º), institui o Termo de Compromisso. Acessar
Lei 10.257 10.07.2001 Estatuto da cidade. Acessar
Lei nº 13.089 12.01.2015 Estatuto da metrópole. Acessar
DECRETOS
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Decreto nº 7.257 05.08.2010 Regulamenta a Medida Provisória no 494 de 2 de julho de 2010, para dispor sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC, sobre o reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública, sobre as transferências de recursos para ações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução nas áreas atingidas por desastre, e dá outras providências Acessar
Decreto nº 1.080 09.03.1994 Regulamenta o Fundo Especial para Calamidades Públicas - FUNCAP, dá outras providências. Acessar
Decreto nº 6.170 - Atualizado 26.07.2007 Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências. Acessar
Decreto nº 8.943 28.12.2016 Altera o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse Acessar
DECRETO Nº 10.692  03.05.2021 Institui o Cadastro Nacional de Municípios com Áreas Suscetíveis à Ocorrência de Deslizamentos de Grande Impacto, Inundações Bruscas ou Processos Geológicos ou Hidrológicos Correlatos. Acessar
PORTARIAS
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Portaria MI nº 526 10.09.2012 Estabelece procedimentos para a solicitação de reconhecimento de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública por meio do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres - S2ID. Acessar
Portaria MI nº 70 09.10.2017 Dispõe sobre o funcionamento do processo administrativo eletrônico e digital do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres - S2ID no âmbito da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil. Acessar
Portaria MI nº215 06.04.2017 Estabelece a utilização do Sistema integrado de Informações sobre Desastres - S2ID na transferência de recursos federais para as ações de resposta e de recuperação para Estados e Municípios afetados por desastres. Acessar
Portaria MI nº 025 25.01.2013 Altera a Portaria nº 526, de 6 de setembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União no dia 10 de setembro de 2012, para incluir o marco inicial de obrigatoriedade de utilização do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres - S2ID. Acessar
Portaria MI nº 912-A 06.06.2008 Condiciona a transferência de recursos federais destinados às ações de defesa civil à comprovação da existência e o funcionamento do órgão municipal de defesa civil - as Coordenadorias Municipais de Defesa Civil - Comdec ou correspondente).
Estabelece condições e procedimentos para recuperação de estradas vicinais e de obras de arte nelas existentes.
 
Portaria MI nº 173 06.01.2016 Disciplina procedimentos para a transferência de recursos do Ministério da Integração Nacional mediante Termo de Execução Descentralizada. Acessar
Portaria MI nº 624 24.11.2017 Define procedimentos a serem adotados pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil para as transferências de recursos da União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas atingidas por desastres e de recuperação em áreas atingidas por desastres, disciplinadas pela Lei n. 12.608, de 10 de abril de 2012, pela Lei n. 12.340, de 1º de dezembro de 2010 e alterações posteriores e, pelo Decreto n. 7.257, de 4 de abril de 2010. Acessar
Portaria MI nº 384 27.10.2014 Define procedimentos a serem adotados pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil para transferências de recursos aos Estados, Distrito Federal e Municípios para ações de recuperação em áreas atingidas por desastres, disciplinadas pelo Decreto nº 7.257/2010 e pela Lei nº 12.340/2010 e alterações. Acessar
Portaria MI nº 301 06.01.2016 Altera os arts. 20 e 21 da Portaria MI nº 384/2014. Acessar
Portaria MI nº 193 11.07.2016 Altera a Portaria nº 384, de 23 de outubro de 2014, para se aplicar, no que couber, o nela disposto às ações de prevenção em área de risco de desastres, em observância à Lei 12.340, de 1º de dezembro de 2010, e alterações posteriores. Acessar
Portaria Interministerial MI/MCID nº 1 25.07.2013 Dispõe sobre as diretrizes e procedimentos visando atender a demanda habitacional proveniente da situação de emergência ou de calamidade pública reconhecida pelo Ministério da Integração Nacional, por meio do Programa Nacional de Habitação Urbana, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV. Acessar
Portaria MI nº 24 11.01.2018 Estabelece os procedimentos para análise técnica da prestação de contas final dos recursos transferidos pela União aos órgãos e entidades dos Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações de Resposta - Assistência às Vítimas e Restabelecimento de Serviços Essenciais - no âmbito da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil - SEDEC, disciplinadas pela Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, pela Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, e alterações posteriores, e pelo Decreto nº 7.257, de 4 de agosto de 2010. Acessar
Portaria MI nº 88 22.02.2012 Disciplina os procedimentos de prestação de contas de recursos transferidos pelo Ministério da Integração Nacional. Acessar
Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424 02.01.2017 Estabelece normas para execução do disposto no Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, revoga a Portaria Interministerial nº 507/MP/MF/CGU, de 24 de novembro de 2011 e dá outras providências. Acessar
Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 451 02.01.2018 Altera a Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, que estabelece normas para execução do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.  
Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 101 28.04.2017 Altera a Portaria Interministerial nº 424, de 30 de dezembro de 2016, que estabelece normas para execução do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007. Acessar
Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 507 28.11.2011 Estabelece normas para execução do disposto no Decreto no 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, revoga a Portaria Interministerial nº 127/MP/MF/CGU, de 29 de maio de 2008 e dá outras providências. Acessar
Portaria MI nº 555 05.10.2012 Institui o Comitê de Convênios e disciplina os procedimentos de celebração, acompanhamento e prestação de contas de convênios no âmbito do Ministério da Integração Nacional. Acessar
Portaria MI nº 88 22.02.2012 Disciplina os procedimentos de prestação de contas de recursos transferidos pelo Ministério da Integração Nacional. Acessar
Portaria SEDEC nº 887 25.09.2009 Caracteriza as ações de defesa civil como "ação social", sem prejuízo da análise técnica de cada caso. Acessar
Portaria/ MI nº 58-A 08.04.2009 Fixa percentual mínimo de contrapartida para transferência voluntária destinada às ações de defesa civil e dá outras providências. Efeitos retroativos a 02/01/2009 Acessar
Portaria MI nº 607 19.08.2011 Regulamenta o uso do Cartão de Pagamento de Defesa Civil - CPDC Acessar
Portaria MI nº 37 01.02.2012 Altera a Portaria nº 607, de 19 de agosto de 2011, que regulamenta o uso do Cartão de Pagamento de Defesa Civil - CPDC Acessar
Portaria MI nº 274 04.07.2013 Altera a Portaria nº 607, de 19 de agosto de 2011, que regulamenta o uso do Cartão de Pagamento de Defesa Civil - CPDC. Acessar
INSTRUÇÃO NORMATIVA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 07/12/2020 Edição: 233 Seção: 1 Página: 16

Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional/Gabinete do Ministro

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 36, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020

Estabelece procedimentos e critérios para o reconhecimento federal e para declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelos municípios, estados e pelo Distrito Federal.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e o disposto nos incisos I e X do artigo 6º da Lei n. 12.608, de 10 de abril de 2012, e sua regulamentação, resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimentos e critérios para o reconhecimento federal e para a declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública pelos municípios, estados e Distrito Federal.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

I - proteção e defesa civil: conjunto de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos sobre a população e a promover o retorno à normalidade social, econômica ou ambiental;

II - ações de prevenção: medidas e atividades prioritárias destinadas a evitar a instalação de riscos de desastres.

III - ações de mitigação: medidas e atividades imediatamente adotadas para reduzir ou evitar as consequências do risco de desastre;

IV - ações de preparação: medidas desenvolvidas para otimizar as ações de resposta e minimizar os danos e as perdas decorrentes do desastre;

V - ações de resposta: medidas emergenciais, realizadas durante ou após o desastre, que visam ao socorro e à assistência da população atingida e ao retorno dos serviços essenciais;

VI - ações de recuperação: medidas desenvolvidas após o desastre para retornar à situação de normalidade, que abrangem a reconstrução de infraestrutura danificada ou destruída, e a reabilitação do meio ambiente e da economia, visando ao bem-estar social;

VII - desastre: resultado de eventos adversos, naturais, tecnológicos ou de origem antrópica, sobre um cenário vulnerável exposto a ameaça, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos;

VIII - situação de emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente federativo atingido;

IX - estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastre, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente federativo atingido;

X - ameaça: evento em potencial, natural, tecnológico ou de origem antrópica, com elevada possibilidade de causar danos humanos, materiais e ambientais e perdas socioeconômicas públicas e privadas;

XI - vulnerabilidade: exposição socioeconômica ou ambiental de um cenário sujeito à ameaça do impacto de um evento adverso natural, tecnológico ou de origem antrópica;

XII - risco de desastre: potencial de ocorrência de evento adverso sob um cenário vulnerável;

XIII - gestão de risco de desastres: medidas preventivas destinadas à redução de riscos de desastres, suas consequências e à instalação de novos riscos;

XIV - gestão de desastres: compreende o planejamento, a coordenação e a execução das ações de resposta e de recuperação;

XV - plano de contingência: documento que registra o planejamento elaborado a partir da percepção do risco de determinado tipo de desastres e estabelece os procedimentos e responsabilidades;

XVI - desastre súbito: são eventos adversos que ocorrem de forma inesperada e surpreendente, caracterizados pela velocidade da evolução e pela violência dos eventos causadores;

XVII - desastre gradual: são eventos adversos que ocorrem de forma lenta e se caracterizam por evoluírem em etapas de agravamento progressivo;

XVIII - ações de socorro: ações que têm por finalidade preservar a vida das pessoas cuja integridade física esteja ameaçada em decorrência do desastre, incluindo a busca e o salvamento, os primeiros-socorros e o atendimento préhospitalar;

XIX - ações de assistência às vitimas: ações que têm por finalidade manter a integridade física e restaurar as condições de vida das pessoas afetadas pelo desastre até o retorno da normalidade;

XX - ações de restabelecimento de serviços essenciais: ações que têm por finalidade assegurar, até o retorno da normalidade, o funcionamento dos serviços que garantam os direitos sociais básicos aos desamparados em consequência do desastre;

XXI - evento adverso: desastre natural, tecnológico ou de origem antrópica;

XXII - evento adverso natural: desastre natural considerado acima da normalidade em relação à vulnerabilidade da área atingida, que podem implicar em perdas humanas, socioeconômica e ambientais;

XXIII - evento adverso tecnológico: desastre originado por condições tecnológicas decorrentes de falhas na infraestrutura ou nas atividades humanas específicas consideradas acima da normalidade, que podem implicar em perdas humanas, socioeconômicas e ambientais;

XXIV - evento adverso antrópico: desastre decorrente de atividades humanas predatórias ou consideradas acima da normalidade, que podem implicar em perdas humanas, socioeconômicas e ambientais;

XXV - dano: resultado das perdas humanas, materiais ou ambientais infligidas às pessoas, comunidades, instituições, instalações e aos ecossistemas, como consequência de um desastre;

XXVI - prejuízo: medida de perda relacionada com o valor econômico, social e patrimonial de um determinado bem, em circunstâncias de desastre;

XXVII - perda: privação ao acesso de algo que possuía ou a serviços essenciais; e

XXVIII - recursos: conjunto de bens materiais, humanos, institucionais e financeiros utilizáveis em caso de desastre e necessários para o restabelecimento da normalidade.

 

CAPÍTULO I

DOS CRITÉRIOS PARA SUBSIDIAR A DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE EM CASO DE DESASTRES

 

Art. 2º O chefe do Poder Executivo do município ou do Distrito Federal poderá declarar situação de emergência ou estado de calamidade pública quando for necessário estabelecer uma situação jurídica especial para execução das ações de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastre.

§ 1º A declaração a que se refere o caput poderá ser realizada pelo chefe do Poder Executivo do estado, no caso de desastres resultantes do mesmo evento adverso que atinjam mais de um município concomitantemente.

§ 2º O Decreto de declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública deverá estar fundamentado em parecer técnico do órgão de proteção e defesa civil do município, do estado ou do Distrito Federal, e estabelecerá prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.

§ 3º O parecer técnico de que trata o § 2º deverá contemplar os danos decorrentes do desastre e fundamentar a necessidade da declaração, baseado nos critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa.

Art. 3º Quanto à intensidade, os desastres são classificados em três níveis:

I - nível I: desastres de pequena intensidade;

II - nível II: desastres de média intensidade; e

III - nível III: desastres de grande intensidade.

§ 1º São desastres de nível I aqueles em que há somente danos humanos consideráveis e que a situação de normalidade pode ser restabelecida com os recursos mobilizados em nível local ou complementados com o aporte de recursos estaduais e federais.

§ 2º São desastres de nível II aqueles em que os danos e prejuízos são suportáveis e superáveis pelos governos locais e a situação de normalidade pode ser restabelecida com os recursos mobilizados em nível local ou complementados com o aporte de recursos estaduais e federais.

§ 3º Os desastres de nível II são caracterizados pela ocorrência de ao menos dois danos, sendo um deles obrigatoriamente danos humanos que importem no prejuízo econômico público ou no prejuízo econômico privado que afetem a capacidade do poder público local em responder e gerenciar a crise instalada.

§ 4º São desastres de nível III aqueles em que os danos e prejuízos não são superáveis e suportáveis pelos governos locais e o restabelecimento da situação de normalidade depende da mobilização e da ação coordenada das três esferas de atuação do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil e, em alguns casos, de ajuda internacional.

§ 5º Os desastres de nível III são caracterizados pela concomitância na existência de óbitos, isolamento de população, interrupção de serviços essenciais, interdição ou destruição de unidades habitacionais, danificação ou destruição de instalações públicas prestadoras de serviços essenciais e obras de infraestrutura pública.

Art. 4º Os desastres de nível I e II ensejam a declaração de situação de emergência, enquanto os desastres de nível III ensejam a declaração de estado de calamidade pública.

Art. 5º Os desastres de nível III são caracterizados pela concomitância na existência de óbitos, isolamento de população, interrupção de serviços essenciais, interdição ou destruição de unidades habitacionais, danificação ou destruição de instalações públicas prestadoras de serviços essenciais e obras de infraestrutura pública.

 

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS PARA RECONHECIMENTO FEDERAL DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

 

Art. 6º O reconhecimento federal se dará por meio de portaria do Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil, mediante requerimento do chefe do Poder Executivo do município, do estado ou do Distrito Federal afetado pelo desastre.

§ 1º O requerimento deve explicitar:

I - as razões pelas quais o chefe do Poder Executivo do município, do estado ou do Distrito Federal deseja o reconhecimento;

II - a necessidade comprovada de auxílio federal complementar, data e tipo de desastre;

III - a especificação dos benefícios federais a serem pleiteados para atendimento às vítimas de desastres, conforme disposto em legislação; e

IV - deve contemplar a fundamentação legal e estar acompanhado dos seguintes documentos:

a) decreto de declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública do ente federado solicitante;

b) Formulário de Informações do Desastre, conforme o estabelecido no Anexo I desta Instrução Normativa;

c) Declaração Municipal de Atuação Emergencial e/ou Declaração Estadual de Atuação Emergencial, conforme o estabelecido nos Anexos II e III desta Instrução Normativa, demonstrando as medidas e ações em curso, capacidade de atuação e recursos humanos, materiais, institucionais e financeiros empregados pelo ente federado afetado para o restabelecimento da normalidade;

d) parecer técnico do órgão municipal ou do Distrito Federal e, quando solicitado, do órgão estadual de proteção e defesa civil;

e) Relatório Fotográfico, conforme o estabelecido no Anexo IV desta Instrução Normativa, contendo fotos datadas, legendadas, com boa resolução, preferencialmente georreferenciadas e que, obrigatoriamente, demonstrem a relação direta com os prejuízos econômicos e, quando possível, com os danos declarados; e

f) outros documentos e registros que comprovem as informações declaradas e auxiliem na análise do reconhecimento federal.

§ 2º Os documentos mencionados neste artigo deverão ser enviados ao Ministério do Desenvolvimento Regional via Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID), devidamente assinados por técnicos habilitados em suas referidas áreas de atuação, conforme estabelecido em norma específica deste Ministério, observados os seguintes prazos:

I - no caso de desastres súbitos: 10 (dez) dias da ocorrência do desastre; e

II - no caso dos desastres graduais ou de evolução crônica: 10 (dez) dias contados da data do decreto de declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública.

§ 3º Todos os documentos enviados para análise de reconhecimento federal por meio do S2ID devem estar assinados por técnicos habilitados em suas referidas áreas de atuação, a fim de subsidiar a análise processual.

Art. 7º Quando flagrante a intensidade do desastre e seu impacto social, econômico e ambiental na região afetada, a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil poderá reconhecer sumariamente a situação de emergência ou o estado de calamidade pública com base apenas no requerimento e no decreto do respectivo ente federado, com o objetivo de acelerar as ações federais de resposta ao desastre.

Parágrafo único. Quando o reconhecimento for sumário, a documentação prevista no inciso IV do § 1º do art. 6º deverá ser encaminhada ao Ministério do Desenvolvimento Regional no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de publicação da portaria de reconhecimento.

 

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE RECONHECIMENTO FEDERAL

 

Art. 8º A análise das solicitações de reconhecimento federal obedecerá aos seguintes critérios:

I - verificação do cumprimento dos prazos para envio da documentação conforme disposto nos incisos I e II do § 2º do art. 6º da presente Instrução Normativa; e

II - verificação da documentação encaminhada ao Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, solicitando o reconhecimento de situação de emergência ou o estado de calamidade pública, conforme o art. 6º da presente Instrução Normativa.

§ 1º A verificação do cumprimento dos critérios e dos documentos enviados para reconhecimento será executada na Folha de Verificação Documental do S2ID, nos campos destinados às anotações de cada documento solicitado, conforme se segue:

I - Formulário de Informações do Desastre: será verificado o correto preenchimento dos itens 1 ao 7, inclusive dos campos de anotações de cada item com os detalhamentos solicitados, e a correlação dos danos e prejuízos com o reconhecimento da situação anormal;

II - Declaração Municipal de Atuação Emergencial ou Declaração Estadual de Atuação Emergencial: será verificado o correto preenchimento dos itens das referidas Declarações e a correlação das medidas e ações em curso, capacidade de atuação e recursos humanos, materiais, institucionais e financeiros empregados pelo município afetado com a solicitação de reconhecimento da situação anormal declarada, com o objetivo de averiguar o caráter complementar dos recursos que poderão vir a ser disponibilizados pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil em caso de reconhecimento;

III - Relatório Fotográfico: verificação das fotografias do desastre, preferencialmente georreferenciadas, como forma de auxílio ao entendimento da amplitude e da intensidade do evento adverso no cenário vulnerável afetado;

IV - parecer do órgão de defesa civil: será analisada a fundamentação apresentada pelo órgão de proteção e defesa civil do município, do estado ou do Distrito Federal em relação à declaração de situação anormal e aos danos e prejuízos apresentados no Formulário de Informações do Desastre e demais documentos de que trata o art. 6º desta Instrução Normativa;

V - decreto de declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública do ente federado solicitante: verificação do decreto conforme parâmetros apresentados no art. 6º desta Instrução Normativa;

VI - requerimento: será verificado se o documento contém as razões pelas quais a autoridade do Poder Executivo municipal, estadual ou do Distrito Federal deseja o reconhecimento e a indicação da norma que estabelece o reconhecimento federal como condição indispensável de obtenção do recurso ou benefício social pleiteado como medida de resposta, restabelecimento de serviços essenciais ou recuperação nos casos decorrentes do desastre declarado; e

VII - outros: este campo da Folha de Verificação Documental refere-se aos documentos descritos no art. 6º, os quais serão verificados e analisados em relação aos dados e informações apresentados no Formulário de Informações do Desastre, Declaração Municipal de Atuação Emergencial e/ou Declaração Estadual de Atuação Emergencial, considerando-se o caráter de esclarecimento e detalhamento que tais documentos podem fornecer para o dimensionamento do desastre ocorrido.

§ 2º A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil poderá devolver o processo para ajustes, os quais serão informados na Folha de Verificação Documental, estipulando o prazo para o retorno automático do processo e a continuidade da análise, com ou sem o cumprimento dos ajustes solicitados.

§ 3º Quando o município, o Distrito Federal ou o estado se equivocarem na codificação do desastre, a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil poderá fazer a devida adequação, reconhecendo a situação anormal com base na codificação correta e comunicando à autoridade local para que realize o ajuste em seu ato original.

Art. 9º A solicitação de reconhecimento federal em grupos de municípios, encaminhados à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil pelos órgãos estaduais de proteção e defesa civil, obedecerá aos mesmos critérios e condições para análise e reconhecimento, estabelecidos no art. 8º desta Instrução Normativa, observando o seguinte:

I - caso algum dos municípios do grupo esteja com Formulário de Informações do Desastre ou a documentação em desacordo com o estabelecido na legislação pertinente, o mesmo será desagrupado em razão do não cumprimento dos critérios e condições para reconhecimento federal, permanecendo no S2ID sem prejuízo aos demais; e

II - toda a documentação enviada poderá ser providenciada pelo órgão estadual de proteção e defesa civil ou pelas Secretarias Estaduais, à exceção dos Formulários de Informações do Desastre municipais agrupados, de responsabilidade municipal.

Art. 10. Na fase de análise do reconhecimento, a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil poderá se utilizar de outros instrumentos oficiais, além da documentação obrigatória enviada pelo município, estado ou Distrito Federal, com o intuito de comprovar os dados informados e melhor instruir o processo.

 

CAPÍTULO IV

DO RECURSO AO INDEFERIMENTO DA SOLICITAÇÃO DE RECONHECIMENTO

 

Art. 11. O ente federado que discordar do indeferimento do pedido de reconhecimento poderá apresentar recurso administrativo por meio do S2ID, dirigido ao Secretário Nacional de Proteção e Defesa Civil, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da notificação oficial.

§ 1º O recurso administrativo deverá ser fundamentado, indicando a legislação, as razões e justificativas, bem como outros documentos comprobatórios do pedido de reexame.

§ 2º Caso o Secretário não reconsidere a decisão no prazo de 5 (cinco) dias, o recurso será encaminhado para decisão do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 12. Constatada, a qualquer tempo, a presença de vícios nos documentos apresentados, ou a inexistência da situação de emergência ou do estado de calamidade pública declarados, a portaria de reconhecimento será revogada e perderá seus efeitos, assim como o ato administrativo que tenha autorizado as transferências obrigatórias realizadas, ficando o ente beneficiário obrigado a devolver os valores repassados, atualizados monetariamente, e sujeito às demais penalidades previstas em lei.

Art. 13. A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil adotará a classificação dos desastres constante da Classificação e Codificação Brasileira de Desastres, conforme Anexo V desta Instrução Normativa.

Art. 14. Os casos omissos ou excepcionais serão analisados pelo Ministro do Desenvolvimento Regional.

Art. 15. Os anexos da presente Instrução Normativa encontram-se disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art. 16. Fica revogada a Instrução de Normativa n. 2, de 20 de dezembro de 2016, do extinto Ministério da Integração Nacional.

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

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